Nessa quinta-feira, 3 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em razão de um caso no qual, mesmo reconhecendo a autoria do delito, o Conselho de Sentença, absolveu um homem levado a júri popular por tentativa de homicídio. A vítima teria sido responsável pelo assassinato de seu enteado. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado provimento a recurso do MPMG, alegando a soberania do Tribunal do Júri e que são admitidos para absolvição motivos como clemência, piedade e compaixão.
No julgamento, o procurador de Justiça André Ubaldino defendeu a afirmação do direito à vida, repelindo a tese segundo à qual não poderia haver a cassação pelo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri quando em completo descompasso com a prova produzida.
O Código de Processo Penal prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.
Ao concluir o julgamento do recurso na sessão de quarta-feira, 2 de outubro, o STF entendeu que, embora seja possível o recurso de apelação, se o Tribunal de segunda instância entender que a absolvição por clemência foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.
Tese de repercussão geral firmada
“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.
Com informações do STF.