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seg, 09 março 26

Comerciante deve indenizar guardas por postagens em rede social

Agentes foram ofendidos com mensagens de cunho racista

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de dois guardas municipais e condenou um comerciante que os ofendeu em postagens em rede social. Cada trabalhador deve receber R$ 3 mil em indenização por danos morais.

 

A decisão reforma sentença da Comarca de Itajubá. No caso em questão, os guardas foram acionados para dar apoio a uma inspeção da Prefeitura em um comércio. Dias depois, diante de irregularidades encontradas, eles foram chamados novamente para acompanhar a interdição da empresa. O comerciante reagiu à fiscalização, foi preso e indiciado pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência.
Após ser liberado, o réu passou a fazer postagens ofensivas nas redes sociais, inclusive com imagens de porco e macaco, além de frases de baixo calão, conforme imagens anexadas ao processo.
O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e os guardas recorreram. Os apelantes alegaram que as provas demonstram a utilização de termos racistas e pejorativos, e que as testemunhas apresentaram depoimentos consistentes.
Ofensas à dignidade

Na análise do relator, o juiz convocado Christian Gomes Lima, as publicações realizadas pelo réu, com termos pejorativos associados aos nomes dos guardas, ultrapassam o exercício legítimo da liberdade de expressão e configuram abuso do Direito e violação da honra subjetiva dos autores e da corporação.

 

“No caso dos autos, tenho para mim ser indene de dúvida o direito dos autores de serem indenizados moralmente pelo réu, ora recorrido. O intuito das postagens do apelado em sua rede social, o que abrange um número sem fim de pessoas, diga-se de passagem, foi, de fato, ofender a honra e a dignidade dos policiais municipais que acompanharam a operação deflagrada pela prefeitura e vigilância sanitária da cidade”.
Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.101814-2/002

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