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Justiça condena agência de turismo a indenizar consumidoras

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 5 mil cada, por danos morais, por não conseguirem embarcar em um voo com um cão. O destino da viagem era a Espanha.

Elas disseram que compraram as passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para elas e o cão de estimação. O primeiro trecho da viagem era operado pela empresa aérea Ibéria que, baseada em regras internas, impediu o embarque do animal.

Com a proibição, as mulheres tiveram de cancelar as passagens e adquirir outras. Como consequência, a CVC devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo a elas uma multa de R$ 4.904,44. Na Justiça, elas pleitearam indenização por danos materiais e morais.

A agência alegou, em sua defesa, que seu serviço “limitou-se a intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo se responsabilizar pelo não deferimento do embarque do animal de estimação”. Ela ainda disse que as mulheres tinham ciência quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, excludente de responsabilidade.

Em 1ª instância, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a CVC tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu.

Ela observou, ainda, que a operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a agência foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para cada uma das mulheres.

Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.
O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

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